Decisão TJSC

Processo: 5060517-31.2024.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/04/2023).

Órgão julgador: Turma, Data de Publicação: DJe 29/05/2024 - grifei).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6985450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060517-31.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Antecipação de Tutela (Manutenção no Plano de Saúde Fornecimento de Tratamento – Paciente Com Câncer) c/c Danos Morais", que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizada por C. G. em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., postulando in limine o restabelecimento do contrato; no mérito, a sua confirmação e a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00 (1.1).

(TJSC; Processo nº 5060517-31.2024.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/04/2023).; Órgão julgador: Turma, Data de Publicação: DJe 29/05/2024 - grifei).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6985450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060517-31.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Antecipação de Tutela (Manutenção no Plano de Saúde Fornecimento de Tratamento – Paciente Com Câncer) c/c Danos Morais", que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizada por C. G. em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., postulando in limine o restabelecimento do contrato; no mérito, a sua confirmação e a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00 (1.1). Em decisão interlocutória, o magistrado indeferiu a tutela de urgência (9.1). Na sequência, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, conhecido e parcialmente deferido nessa instância para "manter os efeitos do contrato coletivo em favor do Agravante para continuidade do tratamento de sua enfermidade grave atual, nos termos da prescrição do médico assistente" (processo 5046784-67.2024.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 e 42.1). Apresentadas a contestação (28.1) e a réplica (41.1), o magistrado prolatou a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e condenou o Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários em 10% do valor da causa (82.1). Irresignado, o Autor interpôs Apelação Cível requerendo in limine a atribuição de efeito suspensivo em incidente apartado e, no mérito, a reforma da sentença ao sustentar que (i) foi diagnosticado com neoplasia maligna, em estágio avançado, segue em tratamento e, após a rescisão contratual, não conseguiu realizar a portabilidade para outros planos, (ii) o diploma consumerista deve ser observado no caso, considerando a vulnerabilidade, (iii) não há que se falar na ausência de prova de impossibilidade de realizar a portabilidade, porque foi demonstrada, e a discussão dos autos versa sobre a conduta abusiva da Ré, não sobre a dificuldade ou não de realizar uma portabilidade, (iv) o contrato deve ser mantido, sob pena de obstar o acesso ao tratamento e correr o risco de morte, conforme o laudo do médico assistente e (v) a jurisprudência deste Tribunal tem decidido por manter as terapias até o atestado de alta do paciente. Ao fim, requereu a manutenção do plano de saúde e a condenação por danos morais (90.1). Devidamente intimada, a Ré apresentou as contrarrazões (102.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso. 2. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c condenatória, ajuizada pelos Autores contra a Ré, postulando in limine o restabelecimento do contrato; no mérito, a sua confirmação e a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00. Na descrição dos fatos, fundamentou que contratou os serviços da operadora na modalidade coletivo empresarial em 08/09/2023, sendo notificado em 28/05/2024 da rescisão unilateral que ocorreria em 31/05/2024, data postergada para 01/08/2024, após decisão liminar nos Autos n. 5010031-16.2024.8.24.0064, ajuizada pela empresa em que está vinculado. No entanto, está em tratamento contínuo desde março/2023, com fármacos integrantes no rol da ANS, em virtude do diagnóstico de neoplasia Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0). Por consequência da notificação da rescisão, o Agravante tentou realizar a portabilidade da carência em outras operadoras, porém não foi aceito, situação que culminou no ajuizamento da presente ação (1.1). Em contrapartida, a Ré aduziu que a rescisão do contrato coletivo foi lícita, tendo notificado no prazo de 60 dias e a data final modificada por decisão sufragada nos autos n. 5010031-16.2024.8.24.0064, em que as partes litigam sobre a legalidade da rescisão. No mais, a contratante estava  negociando novo plano de saúde com as operadoras Bradesco e Sulamerica, possibilitando a migração dos seus associados com a portabilidade de carência, logo, não há prejuízo aferível. O magistrado julgou improcedentes os pedidos, consignando na fundamentação (82.1): No presente caso, a considerar a prova dos autos, somada à própria narrativa exordial, não verifico qualquer irregularidade quanto à conduta perpetrada pela parte requerida, uma vez que a rescisão operada observou o prazo mínimo de vigência (12 meses), sendo assegurado a prévia comunicação com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Demais disso, a possibilidade de rescisão constava expressamente do contrato firmado entre a requerida e a empresa contratante (ev. 28, doc. 6, cláusula 16.2.2), havendo a efetiva notificação acerca da rescisão, como dito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Ainda, em que pese tenha alegado o autor a negativa de outros planos a sua migração devido a sua condição clínica, referida alegação não restou comprovada, seja porque não há resposta ao e-mail endereçado a Bradesco Saúde (57.3), seja porque o autor requereu a portabilidade a AMil e contratou plano da Unimed (57.6), contudo segundo audio acostado pelo próprio autor, este não envio a documentação necessária, o que acabou por prejudicar a contratação. Logo, não há comprovação de negativa de migração. Portanto, legítima a conduta da parte requerida, uma vez que que os requisitos necessários para o cancelamento foram devidamente cumpridos pela parte requerida. Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre (i) a necessidade de manter ativo o plano de saúde coletivo na cobertura dos tratamentos inerentes ao diagnóstico de neoplasia e (ii) a possibilidade de condenação ao pagamento dos danos morais. 3.1. A Relação Negocial: As partes avençaram o contrato de prestação de serviços de saúde coletivo empresarial, intermediado pela AEMFLO, com início em 08/09/2023 e data de exclusão para 01/08/2024, restando comprovado o pagamento mensal dos serviços (evento 1, DOCUMENTACAO5, evento 1, DOCUMENTACAO6 e evento 1, DOCUMENTACAO9). A AEMFLO notificou os seus beneficiários, explicando que a Ré rescindiu a prestação de serviços de saúde de forma motivada, visto que não alcançaram um consenso sobre o reajuste das mensalidades com base na sinistralidade. Assim, informou que ajuizou a ação judicial n. 5010031-16.2024.8.24.0064, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, requerendo a extensão dos contratos até 01/08/2024, pedido liminar deferido. Além disso, pleiteou "a manutenção da carteira de planos de saúde para as empresas associadas que possuem menos de 30 (trinta) vidas, assim como aqueles beneficiários que estão em tratamento de saúde". Por fim, complementou: "Em cumprimento com o determinado, por ora, pela AMIL, e em obediência a Resolução nº 506/2022 da ANS, fica, desde já, estabelecido o aviso prévio de 60 (sessenta) dias corridos aos beneficiários, momento em que, findo o prazo em 01/08/2024, considerar-se-á rescindindo o contrato, não podendo utilizar mais os serviços de saúde intermediados pela Operadora. Na mesma urgência, para que nossos associados não fiquem desassistidos e para melhor atendê-los, a AEMFLO disponibiliza atualmente os planos Bradesco e Sulamérica e está trabalhando intensamente para apresentar novas soluções em planos de saúde como alternativas viáveis e similares. Estas opções serão apresentadas com a maior brevidade possível, com os esforços para que todos permaneçam assistidos" (evento 1, DOCUMENTACAO14). Nesse processo, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos (processo 5010031-16.2024.8.24.0064/SC, evento 108, SENT1): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela antecipada de evento 7 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ASSOCIACAO EMPRESARIAL DA REGIAO METROPOLITANA DE FPOLI em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, para o fim de:  a) DETERMINAR a manutenção do vínculo contratual entre as partes até a data inicialmente estabelecida por este Juízo (evento 7), qual seja 01/08/2024, após a qual pode-se operar a rescisão; b) DETERMINAR a manutenção do vínculo contratual, independentemente do prazo estabelecido para rescisão do contrato (01/08/2024), de associados da autora que estejam em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o beneficiário arque com o pagamento/contraprestação de sua responsabilidade (Tema n. 1082 do STJ); c) REJEITO, por outro lado, os pedidos formulados pela requerente de manutenção dos contratos com menos de 30 vidas e do recebimento de indenização por danos morais e revogo a decisão de evento 58, nos termos da fundamentação. d) Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento cada qual de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 20% do valor da causa, sendo 50% em favor do procurador da autora e 50% para o procurador da ré, na forma do art. 85, § 2º do CPC.  Corrija-se o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante determinado nesta sentença. Na sequência, a Amil interpôs recurso de Apelação Cível, não conhecido pela Primeira Câmara de Direito Civil por ofensa ao princípio da dialeticidade (processo 5010031-16.2024.8.24.0064/TJSC, evento 14, ACOR2). Reitera-se que os efeitos da sentença remanescem para "b) DETERMINAR a manutenção do vínculo contratual, independentemente do prazo estabelecido para rescisão do contrato (01/08/2024), de associados da autora que estejam em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o beneficiário arque com o pagamento/contraprestação de sua responsabilidade (Tema n. 1082 do STJ)". Volvendo ao presente caso, o Contrato avençado entre as partes dispõe: "16.2 – O presente contrato poderá ser extinto [...] 16.2.2 – Imotivadamente, por iniciativa de qualquer das partes, após vencido o prazo de vigência inicial, desde que a parte contrária seja previamente notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (28.7). Da análise do conjunto probatório e dos demais processos, não há abusividade ou ilegalidade sobre a forma que se deu a rescisão do contrato coletivo. A Ré não ofertou plano individual, porque alega não comercializar, tornando-se impossível a portabilidade. Noutro passo, diz que é de responsabilidade da empresa contratante a migração dos beneficiários, considerando que já tem outra parceria. Bom, insta esclarecer que não há indícios, nestes autos e naquele mencionado acima, da contratação de nova operadora de saúde pela empresa contratante. Portanto, não se sabe se foi possibilitada a portabilidade dos associados, incluindo aqueles que já se encontram em tratamento, considerando que é vedado o indeferimento da inclusão destas pessoas (Lei 9.656/98, art. 14 e RN 438/2018 da ANS). Ademais, a empresa contratante conseguiu o direito de manter os beneficiários em tratamento com a Ré. Portanto, desconsiderando essas premissas balizadoras, fato é que o Autor é portador de doença grave que lhe confere risco de morte caso não realize o tratamento conforme indicação médica. A Resolução do Conselho de Saúde Suplementar  (CONSU) n. 19/1999 dispõe "art. 1º. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". O contrato prevê na Cláusula 15ª "CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO" que "15.6 – A CONTRATANTE deverá comunicar a extinção do contrato aos BENEFICIÁRIOS, informando-os, ainda, caso não haja portabilidade para outra operadora, quanto ao direito de contratar plano individual, com o aproveitamento das carências já cumpridas, desde que: (i) a opção ocorra no período de até 30 (trinta) dias, contados da data da rescisão ou do desligamento do BENEFICIÁRIO; e (ii) a CONTRATADA possua em comercialização, à época, plano na referida modalidade de contratação" (28.6). Sabe-se que não se pode coagir a operadora a comercializar modalidades de planos, em estrita observância à livre iniciativa. Logo, quando não há possibilidade da operadora ofertar os serviços, há de ser reconhecido o direito do beneficiário em dar continuidade ao serviço de assistência à saúde em outro plano mediante a portabilidade de carência. No entanto, após uma breve pesquisa no seu site, pôde-se constatar: Disponível em: https://amilplanos.com.br/plano-individual/ Nesse interim, se a Ré está comercializando planos individuais, pode cumprir com a determinação da resolução mencionada, bem como a cláusula do contrato avençado com as partes, ofertando ao Autor a migração para o plano individual, submetendo-o às regras e preços desta modalidade. Entretanto, conforme se depreende do comunicado enviado à AEMFLO, não há qualquer opção de migração para planos individuais na própria operadora (28.7). Sobre o assunto, o STJ perfilhou entendimento: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO TEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Esta Corte de Justiça possui orientação de que, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 2. Sob essa ótica, é assente no STJ o entendimento segundo o qual, na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito . É o caso. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2529253 PE 2023/0451073-1, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/05/2024 - grifei). Ainda: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. INCONFORMISMO. USUÁRIO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. FINALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. NORMAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração; b) se, em plano de saúde coletivo extinto, a operadora deve continuar a custear os tratamentos ainda não concluídos de beneficiários e c) se a operadora que rescindiu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial possui a obrigação de fornecer aos usuários, em substituição, planos na modalidade individual, mesmo na hipótese de não os comercializar. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). 5. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 6. A exploração da assistência à saúde pela iniciativa privada também possui raiz constitucional (arts. 197 e 199, caput e § 1º, da CF), merecendo proteção não só o consumidor (Súmula nº 469/STJ), mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (arts. 1º, IV, 170, IV e parágrafo único, e 174 da CF). 7. A concatenação de normas não significa hierarquização ou supremacia da legislação consumerista sobre a Lei de Planos de Saúde, até porque, em casos de incompatibilidade de dispositivos legais de igual nível, devem ser observados os critérios de superação de antinomias referentes à especialidade e à cronologia. Observância do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. 8. A portabilidade de carências nos planos de saúde poderá ser exercida, entre outra hipóteses, em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário - como nas rescisões de contrato coletivo (empresarial ou por adesão) -, devendo haver comunicação desse direito, que poderá ser exercido sem cobrança de tarifas e sem o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS), afastando-se objeções quanto a Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP). Incidência dos arts. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº 438/2018 da ANS. 9. A portabilidade de carências, por ser um instrumento regulatório, destina-se a incentivar tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do beneficiário no mercado, fomentando suas possibilidades de escolha, já que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência. 10. Nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados, que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 11. A operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, "b", e 35-C da Lei nº 9.656/1998 e 18 da RN nº 428/2017 da ANS, conjugada com os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 12. É possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo desses usuários. 13. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1.846.502/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/04/2021 - grifei).   Dessa forma, nada impede a Ré de ofertar o plano de saúde individual para o Autor. Noutro passo, veja-se no item 12 do julgado que, mesmo nos casos em que a operadora cumpre os requisitos legais, existe a ressalva de que os beneficiários que estão sendo submetidos a tratamento contínuo podem ser mantidos no contrato coletivo enquanto o médico assistente não determina a alta, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2120074/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/04/2023). Nesse sentido, a Segunda Turma do STJ se posicionou: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123/SP, DJe 01/08/2022). No julgamento do Leading Case supracitado, o STJ fixou o Tema 1.082 com a tese "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". O Autor tem neoplasia de Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0), seguindo em tratamento quimioterápico, conforme se denota da prescrição do médico assistente, Dr. Bruno Vieira Dias (CRM/SC 16310), especialista em hematologia, colacionada neste incidente (1.2): Assim, do contexto apresentado, a Ré tem o dever de ofertar ao Autor o plano individual por si comercializado, conforme regras e preços inerentes à modalidade. E, se esse não fosse o caso, teria que manter os efeitos do contrato coletivo devido a necessidade de continuidade do tratamento, adequando a contraprestação para prezar o equilíbrio econômico-financeiro, até que a empresa contratante apresentasse nova relação com operadora diversa. Ao fim, necessário manter os efeitos do contrato coletivo até que (i) a Ré formalize a oferta de migração do Autor para o plano individual e, acaso sobrevenha negativa deste, cabe à Ré disponibilizar a carta de portabilidade para que o Autor apresente em outras operadoras e aguarde a confirmação da contratação; subsidiariamente ou concomitante, (ii) a AEMFLO tenha contratado nova operadora. Veja-se que em ambos os casos a Ré deve priorizar a continuidade do tratamento da neoplasia que acomete o Autor. Desse modo, o recurso deve ser parcialmente provido no ponto. 3.2. Os Danos Morais: O ordenamento jurídico delineia rigorosamente a proteção ao nome e a imagem. A Constituição da República dispõe em seu artigo 5º, inciso X, in verbis: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Além da previsão constitucional, as normas infraconstitucionais dispõem acerca da compensação ao dano moral por violação direitos de personalidade, seja no diploma civil (CC, art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"), como no diploma consumerista (CDC, art. 6º: "São direitos básicos do consumidor [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos"). Para a conceituação do dano moral, Maria Helena Diniz preleciona: "é a lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2016, 30ª ed., v. 7, p. 112). Em casos que se discute a cobertura contratual dos planos de saúde, o STJ perfilhou entendimento "'A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade' (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral" (STJ - AgInt no REsp: 2018599/SP, Relator.: Ministro Humberto Martins, DJe 20/03/2024). No entanto, a situação muda de figura nos casos em que (i) há obrigatoriedade legal, quando o procedimento tem previsão no rol da ANS e a DUT se enquadra ao caso do beneficiário (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/2/2022); OU, em casos de urgência e emergência, tal qual "A jurisprudência do STJ é no sentido de evidenciada a situação de urgência ou emergência, a negativa de atendimento possui caráter abusivo, a ensejar a reparação por dano moral" (STJ - AgInt no AREsp: 2552857/SP, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/08/2024). Em complemento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA . URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CONVENIADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060517-31.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Antecipação de Tutela (Manutenção no Plano de Saúde Fornecimento de Tratamento – Paciente Com Câncer) c/c Danos Morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO Do recurso dO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Autor diagnosticado com neoplasia Mieloma Múltiplo (CID 10 C90.0), sendo-lhe prescrito, em caráter de urgência por risco de morte, tratamentos medicamentosos constantes no rol da ANS. Recebimento de notificação sobre a rescisão de contrato coletivo, suspensa após decisão liminar nos Autos n. 5010031-16.2024.8.24.0064, ajuizada pela empresa em que está vinculado. Impossibilidade de portabilidade de carência em outras operadoras por óbice na contratação. Pedidos de restabelecimento do contrato e condenação ao pagamento de danos morais. Sentença de improcedência. Interposição de Apelação Cível pelo Autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Recurso do Autor. Conduta abusiva da Ré em promover a rescisão do contrato de forma unilateral enquanto está em tratamento de doença grave, com risco de morte, sem alta médica. Impossibilidade de realizar a portabilidade sem obstar o acesso ao tratamento, sendo necessário reconhecer a vulnerabilidade da parte. Requerimento de procedência dos pedidos com a manutenção do contrato e condenação da Ré ao pagamento dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii.i) Incontroversa a rescisão do contrato pela Ré com a associação empresarial, no qual o Autor tem vínculo e aproveita da prestação de serviços de saúde ofertada pela parte. Possibilidade de rescisão do contrato, quando observadas as formalidades legais dispostas na normativa especial. Sentença prolatada nos autos n. 5010031-16.2024.8.24.0064, ajuizada pela Associação contra a Ré, que manteve os efeitos do contrato para os beneficiários que se encontram em tratamento. Resolução do Consu que determina a oferta de migração do plano individual nos casos de rescisão do coletivo, além de previsão expressa no contrato, descumpridos pela Ré. Dever de manutenção do Autor no plano de saúde contratado enquanto estiver em tratamento médico da neoplasia, até a respectiva alta, salvo a ocorrência de portabilidade de carências ou se contratado novo plano coletivo pela associação. (iii.ii) Possibilidade de condenação em danos morais. Caso de urgência com risco de morte que demandava a atenção da Ré, deixando de ofertar alternativa de migração para o plano individual, quanto menos a cobertura do contrato até a efetiva alta. Quantum mensurado no importe de R$ 10.000,00, sopesados os efeitos da recusa injustificada em casos de urgência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO: Conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, no sentido de (iv.i) determinar a manutenção dos efeitos do contrato coletivo consoante fundamentação, (iv.ii) condenar a Ré ao pagamento dos danos morais em R$ 10.000,00, incidindo os consectários legais e (iv.iii) condenar a Ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos citados: Lei 9.656/98, art. 14; RN 438/2018 da ANS; CONSU n. 19/1999, art. 1º;  CR, art. 5º; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, art. 6º. Temas citados: Tema 1.082/STJ. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 2529253 PE 2023/0451073-1, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/05/2024; STJ, REsp 1.846.502/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/04/2021; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2120074/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/04/2023; STJ - AgInt no REsp: 2018599/SP, Relator.: Ministro Humberto Martins, DJe 20/03/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2552857/SP, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/08/2024; STJ - REsp: 00000000000002208613 SP 2025/0135700-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, no sentido de (i) determinar a manutenção dos efeitos do contrato coletivo consoante fundamentação, (ii) condenar a Ré ao pagamento dos danos morais em R$ 10.000,00, incidindo os consectários legais e (iii) condenar a Ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985451v5 e do código CRC 90262768. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:09     5060517-31.2024.8.24.0023 6985451 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5060517-31.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 158 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, NO SENTIDO DE (I) DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO COLETIVO CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO, (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00, INCIDINDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E (III) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO OS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas